segunda-feira, 10 de outubro de 2016

POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO




Art. 4º. A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo a atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência  e harmônia da relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I. reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II. ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor.

a) Por iniciativa direta;
b) Por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) Pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) Pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

III. harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização  de proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (Art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

IV. educação e informação dos fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e  deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V. incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança dos produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

VI. coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticado no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos os consumidores;

VII. racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII. estudo constante das modificações do mercado de consumo.

Art. 5º. Par a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder Público com os seguintes instrumentos, entre outros:

I. manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

II. instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

III. criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações panais de consumo;

IV. criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

V. concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor. 

CAPACIDADE DA EMPRESA




Art. 972 (C.C.). Podem exercer atividade do empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Art 973 (C.C.). A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

Art. 974 (C.C.). Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

§ 1º. Nos casos deste artigo, procederá autorização judicial, após exame  das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência de continua-la, podendo a autorização ser revogada pelo Juiz, ouvido os pais, tutores ou representantes legais do menor  ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

§ 2º. Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

Art. 975 (C.C.). Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

§ 1º. Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.

§ 2º. A aprovação do juiz exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

Art. 976 (C,C,). A prova de emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo Único: O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.

Art. 977 (C.C.). Faculta-se ao cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou na separação obrigatória.

Art. 978 (C.C.). O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis, que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

Art. 979  (C.C.). Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, mo Registro de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

Art 980 (C.C.). A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.

CARACTERIZAÇÃO E INSCRIÇÃO




Art. 966 (C.C,). Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços.
Parágrafo Único: Mão se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Art. 967 (C.C.). É obrigatória a inscrição de empresário no Registro Público de Empresa Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Art. 968 (C.C.). A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

I. o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II. a firma, com respectiva assinatura autógrafa;
III. o capital;
IV. o objeto e a sede da empresa.

§ 1º. Com as indicações estabelecida neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio de Registro Público de Empresas Mercantis, e estabelecerá o número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.

§ 2º. À margem da inscrição e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.

Art. 969 (C,C,), O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, lugar sujeito a jurisdição de outro Recurso Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo Único: Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

Art 970 (C,C,), A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado do empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à  inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

Art. 971 (C,C,). O empresário, cuja a atividade rural constitua sua principal profissão, pode observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que , depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito ao registro.