segunda-feira, 10 de outubro de 2016

CAPACIDADE DA EMPRESA




Art. 972 (C.C.). Podem exercer atividade do empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Art 973 (C.C.). A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

Art. 974 (C.C.). Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

§ 1º. Nos casos deste artigo, procederá autorização judicial, após exame  das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência de continua-la, podendo a autorização ser revogada pelo Juiz, ouvido os pais, tutores ou representantes legais do menor  ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

§ 2º. Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

Art. 975 (C.C.). Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

§ 1º. Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.

§ 2º. A aprovação do juiz exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

Art. 976 (C,C,). A prova de emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo Único: O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.

Art. 977 (C.C.). Faculta-se ao cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou na separação obrigatória.

Art. 978 (C.C.). O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis, que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

Art. 979  (C.C.). Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, mo Registro de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

Art 980 (C.C.). A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.

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