Art. 4º. A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo a atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmônia da relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I. reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II. ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor.
a) Por iniciativa direta;
b) Por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) Pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) Pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III. harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização de proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (Art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV. educação e informação dos fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V. incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança dos produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI. coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticado no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos os consumidores;
VII. racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII. estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Art. 5º. Par a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder Público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I. manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II. instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III. criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações panais de consumo;
IV. criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V. concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

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