segunda-feira, 10 de outubro de 2016

CARACTERIZAÇÃO E INSCRIÇÃO




Art. 966 (C.C,). Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços.
Parágrafo Único: Mão se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Art. 967 (C.C.). É obrigatória a inscrição de empresário no Registro Público de Empresa Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Art. 968 (C.C.). A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

I. o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II. a firma, com respectiva assinatura autógrafa;
III. o capital;
IV. o objeto e a sede da empresa.

§ 1º. Com as indicações estabelecida neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio de Registro Público de Empresas Mercantis, e estabelecerá o número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.

§ 2º. À margem da inscrição e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.

Art. 969 (C,C,), O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, lugar sujeito a jurisdição de outro Recurso Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo Único: Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

Art 970 (C,C,), A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado do empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à  inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

Art. 971 (C,C,). O empresário, cuja a atividade rural constitua sua principal profissão, pode observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que , depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito ao registro. 

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