sexta-feira, 30 de setembro de 2016

A GESTÃO DA EMPRESA COMERCIAL





  • O conjunto de acontecimentos verificados em uma empresa comercial, em decorrência de sua atividade e na consecução de seus objetivos, sejam fatos contábeis meramente atos administrativos, compreende o que se pode chamar de gestão comercial. Essa gestão pode ser medida por todos períodos de tempo, aos quais denominamos períodos administrativos. O resultado da gestão neste período chama-se exercício.
  • Na empresa  comercial existe também, como em todas as empresas, dois aspectos da gestão:


1. puramente administrativo, compreendendo os atos da administração sem reflexo direto no patrimônio;
2. econômico, compreendendo os fenômenos que modificam o patrimônio e que levam a empresa a alcançar seu objetivo, que é lucro.

  • A gestão da empresa comercial decorre, portanto da natureza de sua atividade , que se caracteriza pela compra e venda de mercadorias, com objetivos de lucro.
  • A atividade mercantil ou comercial é exercida mediante a prática de atos de comércio. A palavra comércio pode ser considerada em várias acepções, entre as quais podemos citar: acepção genérica, acepção estrita e acepção jurídica.
  • Na acepção genérica, comércio é toda a troca, permuta ou intercâmbio, Assim poderíamos dizer: comércio intelectual, comércio de idéias, comércio natural, comércio industrial, comércio agrícola, comércio de tecidos, de ferro e etc. É acepção mais ampla possível, em que o comércio é simples troca, seja de idéias, afetos ou coisas, com o objetivo de intercâmbio entre pessoas.
  • Na acepção estrita ou econômica, comércio é o exercício de atos de mediação entre o produtor e o consumidor, com objetivo de lucro. Assim o indivíduo que compra do produtor, para vender o produto no mesmo estado ao consumidor, com objetivo de lucro, é comerciante. Nesta acepção é que nos interessa compreender o sentido da palavra comércio.
  • Na acepção jurídica a palavra comércio possui conceito sui generis, pois sob o aspecto jurídico os atos de comércio não são apenas aqueles que representam mediação entre o produtor e o consumidor, com fito de lucro, mas também os atos de comércio por dependência ou conexão e os atos de comércio por força  ou autoridade de lei. Estes são considerados atos de comércio porque a lei assim o determina, porém na nossa compreensão eles poderão ser omitidos, porque só poderemos considerá-los quando praticados por alguém que exerce habitualmente a atividade comercial, ou seja, quando praticados por comerciante. A que interessa, portanto, a acepção estrita, econômica, que considera comércio a atividade mediadora entre o produtor e o consumidor, com fito de lucro.
  • Nessa atividade mediadora, o comerciante, que exerce habitualmente, praticará também os atos que a lei considera como comerciais, sem que isso altere a principal finalidade de sua atividade: o lucro.
  • Evidentemente, todas as empresas que exercem atividade econômica, sejam industriais, sejam agrícolas, praticam também atos de comércio, pois o produto industrial ou agrícola é vendido, completando-se assim o ciclo da atividade da empresa.
  • O comércio distingui-se, entretanto da indústria e da agricultura, não obstante eles se confundirem quando consideramos as acepções amplas de comércio e de indústria. Na acepção ampla, comércio é intercambio, e na atividade industrial pratica-se também intercambio de matérias-primas, de mão-de-obra e outras, essenciais a transformação dos materiais em produtos. Indústria, na acepção ampla, é toda a atividade ou trabalho humano, havendo meso quem fale em indústria comercial, confundindo assim o comércio com a indústria.
  • Para se evitar essa confusão entre comércio e indústria é que devemos considerar como comércio apenas a atividade mediadora, com fito de lucro, a indústria, como o conjunto de atos de transformação exercidos sobre a matéria-prima, adaptando-a à satisfação das necessidades humanas.
  • São, portanto, empresas comerciais aquelas que se constituem com a finalidade de servirem de mediadoras entre a  produção e o consumo, como fito de lucro.

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

APOSENTADORIA ESPECIAL





  • A aposentadoria especial é um dos benefícios previdenciários de prestação continuada concedidos aos segurados da previdência social. Visa substituir o salário-de-contribuição ou rendimento do trabalho dos segurados que exerceram suas atividades sujeitas à condições que possam prejudicar a sua saúde  ou integridade física.  É concedida e um período mais curto de tempo quando comparada às aposentadorias por idade e por tempo de contribuição.
  • Uma vez cumprida a carência exigida, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde o a integridade física. Esse benefício tem previsão constitucional no art, 201, § 1º:


Art. 201 (...)

§ 1º. É vedada a adoção de requisitos  diferenciados  para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
O art. 15 da Emenda Constitucional nº 20/1998 dispôs que até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º da CF/1988 seja publicada, permanece em vigor o disposto nos art. 57 e 58 da Lei nº 8.215/1991, na redação vigente da publicação da Emenda. Assim, para alterar o disposto nesses artigos da lei ordinária (Lei nº 8.213/1991), a partir de 16 de dezembro de 1998, somente mediante  lei complementar.
  • Não esqueçamos que o trabalhador rural que exerce suas atividades em regime de economia familiar (art, 201, § 7º, II, da CF/1988) e os professores, com exceção do ensino superior (art.201, § 8º, da CF?1988) também possuem condições privilegiadas para fins de aposentadoria no RGPS.
  • A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação do segurado , perante ao INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a sa´de ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (15, 20 ou 25 anos).
  • O segurado deverá comprovar, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, bológicos ou associação aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício, conforme previsto no art. 57. § 4º da Lei nº 8.213/1991, com redação conferida pela Lei nº 9.932/1995.
  • A relação dos agentes nocivos químicos, físicos biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial consta em Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
  • Considera-se tempo de trabalho, para aquisição dessa aposentadoria, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual Não ocasional ou intermitente), durante toda a jornada de trabalho, em cada vínculo, sujeito à condições especiais que prejudiquem a  saúde ou à saúde física, inclusive férias, licença-médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades.
  • Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas à condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido  para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados  após conversão, considerada a atividade preponderante (art.66 do RGPS).
  • A compensação da efetiva exposição do segurado aos  agentes nocivos será feita mediante formulário, denominado perfil psicológico previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Desse laudo deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e  recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Considera-se perfil profissiográfico previdenciário, o documento histórico-laboral do trabalhador, conforme modelo do INSS, que deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica, dados administrativos, entre outros.
  • A empresa que não manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à multa.
  • Para fins de concessão de aposentadoria especial, a perícia médica do INSS deverá analisar o formulário e o laudo técnico, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as  informações  contidas nos referidos documentos.
  • A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autenticada deste documento, sob pena da multa.
  • O MPAS baixará instruções definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora nº 7 )Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora n º 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria /Mtb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, para fins de aceitação do laudo técnico.
  • O salário-de-benefício consiste para a aposentadoria especial na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
  • A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada com  100% sobre o salário-de-benefício.
  • A data de início da aposentadoria especial será fixada  da mesma maneira de que é realizada  para a aposentadoria por idade (art.  57, § 2º, da Lei nº 8.213/1991):

1. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico;
2. A partir da data do desligamento do emprego, quando referida até 90 dias depois dela, ou;
3. A partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo de 90 dias;
4. Aos demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.


  • O aposentado especial que retornar ao exercício da atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos, ou nele  permanecer, terá a sua aposentadoria automaticamente cassada. Como esse benefício visa assegurar a saúde e a menor exposição do trabalhador aos agentes nocivos, o tempo de 15, 20 e 25 anos já é o limite tolerável, não devendo o segurado voltar a exercer atividades insalubres.
  • Não é mais permitida a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum. Contudo, o tempo de trabalho exercido até 05 de março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e até 28 de maio de 1998, constantes do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovada pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, será somado, após respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado até as referidas datas, pelo menos 20% do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria.
  • Notamos que o benefício da aposentadoria especial é de caráter permanente, sempre necessário p período de carência, vinculando-se à sujeição do segurado e as condições à sua saúde, sendo pago ao segurado e não aos dependentes. Em relação a esse benefício mão há redução do tempo de 05 anos apara as mulheres.

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

CUSTOS INDIRETOS




São os custos que dependem de cálculos, rateios ou estimativas para serem apropriados aos diferentes produtos apropriados indiretamente aos produtos. O parâmetro utilizado para as estimativas é chamada de base o critério de rateio.

EXEMPLOS:

1. Depreciação de equipamentos que são utilizados na fabricação de mais de um produto;
2. Salários dos chefes de supervisão de  equipes de produção;
3. Aluguel da Fábrica;
4, Gastos com Limpeza da fábrica;
5. Energia elétrica que não pode ser associada ao produto.

ATENÇÃO: Se a empresa produz apenas um produto , todos os seus custos são diretos; às vezes, o custo é direto por natureza, mas é tão pequeno o valor que não compensa o trabalho de associa-lo a cada produto, sendo tratado como indireto. Exemplo: Gastos com verniz e cola na fabtricação de móveis.

CUSTOS DIRETOS




São aqueles que podem ser apropriados diretamente aos produtos fabricados, por que há uma medida de seu consumo nesta fabricação.

1. Matéria-Prima: Normalmente a empresa sabe a quantidade exata de matéria-prima que está sendo utilizada  para a fabricação de uma unidade do produto. Sabendo-se o preço da matéria-prima, o custo daí resultante setá associado diretamente ao produto;
2. Mão-de-Obra Direta: Trata-se dos custos com os trabalhadores utilizados diretamente na produção. Sabendo-se quanto tempo cada um trabalhou no produto e o preço-de mão-de-obra, é possível apropria-la diretamente ao produto;
3. Material de Embalagem;
4. Depreciação de equipamento (quando este  é utilizado para produzir apenas um tipo de produto);
6. Energia Elétrica das máquinas (quando é possível saber quanto foi consumido ma fabricação de cada produto).

terça-feira, 20 de setembro de 2016

CULPABILIDADE




CONCEITO:

  • As palavras culpa e culpado tem sentido tem sentido lexical comum de indicar que uma pessoa é responsável por uma falta , uma transgressão, ou seja, por ter praticado um ato condenável. Somos "culpados" de nossas más ações, e ter,os causado um dano, uma lesão. Esse resultado lesivo, entretanto, só pode ser atribuído a quem lhe deu causa se essa pessoa pudesse ter procedido de outra forma, se pudesse ter procedido de outra forma, se pudesse com seu comportamento ter evitado a lesão.
  • No Direito Penal da Antiguidade, a responsabilidade penal decorria, contudo, do simples fato lesivo, sem que indagasse da "culpa" do autor da conduta. Percebeu-se, porém no decorrer da evolução cultural, que somente podem ser aplicadas sanções ao homem causador do resultado lesivo se, com seu comportamento, poderia tê-lo evitado.
  • Não se pode intimidar com proveito o homem com ameaça da pena simplesmente pelo resultado de sua conduta. Ao contrário, a intimação é apenas eventualmente eficiente quando se ameaça o homem com pena pelo que fez (e poderia  não ter feito) ou pelo que fez (e poderia não ter feito) ou pelo que não fez (mas poderia fazer), evitando a lesão a um bem jurídico. Isso significa que é necessário indagar se o homem quis o resultado ou ao menos podia prever que esse evento iria ocorrer. Torna-se assim indispensável, para se falar em culpa, verificar-se no fato estavam presentes a vontade ou a previsibilidade. Desses elementos (vontade e previsibilidade) construíram-se dois conceitos jurídicos-penais importantes: o dolo (vontade) e a culpa em sentido estrito (previsibilidade). O crime pode, pois ser doloso (quando o agente quer o fato) ou culposo (quando o agente não quer, mas dá causa ao resultado previsível). Com isso, chegou-se à teoria psicológica da culpabilidade: a culpabilidade reside da natureza psíquica (psicológica, anímica) entre o sujeito e o fato criminoso. Dolo e culpa, assim seria, as formas de culpabilidade.
  • Tal teoria, porém não explica convenientemente a culpabilidade penal. Verificou-se que na culpa inconsciente (em que o sujeito não prevê o resultado) não há nenhuma ligação psíquica entre o autor e o resultado. Ademais, os atos humanos são penalmente relevantes apena quando contraíram a norma penal. O dolo e a culpa, em si mesmos,  que existem em todos os atos voluntários que causam um dano, não caracterizam a culpabilidade se a conduta não for considerada responsável pela lei penal.
  • Por esta razão, a partir dos estatutos de Frank, passou-se a entender que o dolo e a culpa eram insuficientes para se falar em culpabilidade, não sendo modalidades, mas elementos dessa. Dolo e culpa, como liames psicológicos entre o agente e o fato, devem ser valorizados normativamente. Há que  se fazer um juízo de conduta sobre a conduta. O fato somente é responsável se, mas circunstâncias, se pudesse exigir do agente um comportamento de acordo com o direito. Assim se formou a teoria psicológico-normativa da culpabilidade, então chamada teoria normativa da culpabilidade: a culpabilidade exige o dois ou a culpa, que são os elementos psicológicos presentes no autor e a reprovabilidade, um juízo de valor sobre o fato, considerando-se que esta censurabilidade somente existe se há no agente a consciência da ilicitude de sua conduta ou, ao menos, que tenha ele a possibilidade desse conhecimento.
  • Com o advento da teoria da ação finaliza, de Welzel, porém, passou-se a discutir a validade dessa colocação. A ação como afirmam os finalistas, não pode ser desligada do fim do agente, sob pena de fraturar a realidade do fato concreto. O fim da conduta, elemento intencional da ação, é inseparável da própria ação. O dolo, por exemplo, é a consciência que se quer e a vontade de realizar o tipo: se ele não existir, ou seja, se a ação não for dolosa, não há fato típico doloso. O que se elimina com a exclusão do dolo é a própria existência do fato típico e não a mera culpabilidade pelo fato que o sujeito praticou. Assim o dolo e a culpa não podem ser elementos da culpabilidade; colocando-os como fazendo desta, está-se fracionando a estrutura natural natural da ação.
  • Nesses termos, não se pode aceitar a estrutura psicológico-normativa, pois o dolo não pode ser elemento do fato e elemento da culpabilidade pelo fato. Chegou-se, assim, à teoria da culpabilidade, ou outra teoria normativa  para: o dolo e a culpa pertencem à conduta, os elementos normativos formam todos a culpabilidade, ou seja, a reprovabilidade da conduta. Assim, como diz Francisco de Assis Toledo, "a culpabilidade ganha um elemento - a consciência da ilicitude" ( consciência do injusto) - mas não perde os anteriores elementos "anímicos-subjetivos" - "o dolo e a culpa stricto sensu - reduzindo-se, essencialmente, a um juízo de censura".
  • A culpabilidade é, assim, a reprovabilidade da conduta típica e antijurídica.
  • Mas do princípio da culpabilidade se depreende que, em primeiro lugar, toda pena supõe culpabilidade, de modo que não pode ser castigado aquele que atua sem culpabilidade (exclusão da responsabilidade pelo resultado) e, em segundo lugar, que a pena não pode superar a medida da culpabilidade (dosagem da pena da culpabilidade).
  • Por isso, tem-se entendido que em nenhum caso pode admitir, nem por razões ressocializadoras, nem de proteção do delinquente, ainda que perigoso, uma pena superior ao que permite a culpabilidade.
  • Hoje cresce a ideia de que do conceito de culpabilidade não se pode excluir definitivamente o dolo e a culpa. Como tem-se afirmado, o dolo ocupa dupla posição: em primeiro lugar, como realização consciente  e volitiva (no fato típico) e, em segundo, como portador da atitude interna que o fato expressa. Em nosso Código, por exemplo, o art. 5º, ao mencionar como circunstância para afixação da pena "a culpabilidade" do agente, inclui a apreciação da intensidade do dolo e do grau de culpa.

EXCESSO NAS CAUSAS USTIFICATIVAS




EXCESSO DOLOSO E CULPOSO

  • Dispõe o art, 23, parágrafo único. que o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo nas descriminantes (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito).
  • Em todas as justificativas é necessário que o agente não exceda os limites traçados pela lei. Na legítima defesa e no estado de necessidade, não deve o agente ir além da utilização do meio necessário e da necessidade da reação para rechaçar a agressão e na ação para afastar o perigo. No cumprimento do dever legal e no exercício de direito, é indispensável que o agente  atue no ordenamento jurídico. Se, desnecessariamente, causa maior dano do que o permitido, não ficam preenchidos os requisitos das citadas descriminantes, devendo responder pelas lesões desnecessárias causadas ao bem jurídico ofendido.
  • O excesso pode ser doloso. hipótese em que o sujeito, após iniciar a sua conduta conforme o direito, extrapola seus limites na conduta, querendo um resultado antijurídico desnecessário ou não autorizado legalmente. Excluída a descriminante quanto a esse resultado, responderá o agente poe esse crime doloso pelo evento causado no excesso. Assim, aquele que, podendo apenas ferir, mata a vítima, responderá por homicídio, o que podia evitar a agressão através de cias de fato e causou lesão responderá por esta, etc.
  • É culposo o excesso quando o agente queria um resultado necessário proporcional, autorizado  e não excessivo, que é proveniente de sua indesculpável precipitação, desatenção, etc. Na realidade, há uma conduta dolosa, mas, por medida de política criminal, a lei determina que seja fixada a pena do crime culposo, se previsto em lei, já que o sujeito atuou por um erro vencível na sua ação ou reação, diante do temor, aturdimento ou emoção que o levou ao excesso. Também nessa hipótese o agente responderá apenas pelo resultado ocorrido em decorrência do excesso. Ma legislação alemã, o excesso na legítima defesa causado pela pertubação, medo ou susto, denominado de excesso intensivo, é considerado como causa da exclusão da culpabilidade.
  • Por  força do art. 1º, da Lei nº 9.113,  16 de outubro de 1985, que alterou o inciso III do art. 484 do Código Processual Penal, obrigando a inclusão de quesitos de excesso culposo e excesso doloso quando reconhecia qualquer excludente da ilicitude, há que se reconhecer a admissão pelo direito penal brasileiro do excesso fortuito, ou seja, do excesso sem dolo ou culpa, que não descaracteriza a descriminante.
  • No excesso involuntário (evitável ou inevitável) por erro de tipo aplica-se o art. 20 e, se ocorrer por erro sobre a ilicitude do fato (sobre a injustiça da agressão, por exemplo), o art 21.

CONSENTIMENTO DO OFENDIDO



  • O problema do consentimento do ofendido, na prática do fato típico, não é solucionado  expressamente em nossa lei. Parte da doutrina o considera causa supralegal de exclusão de ilicitude. Segundo o art.50 do Código Italiano Penal "não é punível quem lesa ou põe em perigo um direito, com o consentimento da pessoa que desse direito pode validamente dispor. Reconhece-se portanto, a existência de bens indisponíveis, aqueles em cuja conservação há interesse coletivo, do Estado (vida, integridade corporal, família, regularidade da Administração Pública, etc.), é disponível, exclusivamente de interesse privado (patrimônio, honra, etc.). Atingidos estes últimos, pode não haver crime, por exclusão do tipo (inexiste violação do domicílio quando o morador acaba consentindo na entrada ou permanência do sujeito, não há estelionato quando o agente, ciente da fraude, entrega o seu bem jurídico ao que tenta ludibriar, etc), ou por exclusão da antijuricidade (a injúria e a difamação aceitas pela vítima, embora figuras típicas, não são antijurídicas).
  • A orientação é válida para o direito pátrio; não haverá crime quando a vítima consente na subtração de um bem, na privação da liberdade, na violação do domicílio, desde que o sujeito passivo que consente livremente na supressão de seu interesse seja pessoa capaz, maior, são, etc. O consentimento também pode ser representante legal do incapaz, quando o permitido pelo ordenamento jurídico (internação de um menor em escola, de um doente mental em sanatório, etc.).
  • Há crime, entretanto, se o sujeito passivo se deixar matar (duelo, eutanásia, etc), posto que a vida  é um bem indisponível. Dividem-se os doutrinadores quando à integridade, achando uns que se tratar de bem disponível. A integridade corporal é bem indisponível, sendo necessária a permissão legal para que se possa causar, no exercício regular de direito, lesão à incolumidade física (transplante de rins de pessoa viva, violência no esportiva, exercícios de profissões  arriscadas - piloto de provas, etc).
  • Diante da preocupação no mundo moderna no que se refere a casos especiais, de lesão à vida ou à integridade, como o do aborto, eutanásia, transplante de órgãos, operações de mudança de sexo, vasectomia, laqueadura, etc., tem-se reacendido a discussão a respeito da classificação rígida de bens disponíveis, propondo-se uma atenuação dessa divisão.
  • O consentimento da vítima, por vezes, faz parte do tipo e diminui a gravidade do fato, como se verificava no rapto consensual (art. 220), menos grave do que o rapto violento (art. 219) antes da revogação dos dispositivos, como ocorre no aborto consentido (arts. 124 e 126), de menor gravidade que o aborto sem o consentimento (art. 125) etc.
  • O consentimento após a prática do ilícito penal ão o desnatura, mas pode impedir a ação penal quando esta dependa da iniciativa da vítima.

INTERVENÇÕES MÉDICAS E CIRÚRGICAS




Apontam-se também como exercício regular de direito, as intervenções, médicas e cirúrgicas, por se tratar de atividades autorizadas pelo Estado, que reconhece, estimula, organiza e fiscaliza a profissão médica. Segundo a teoria social da ação, a intervenção médica constitui fato típico, uma vez que só impropriamente se poderá dizer que há ofensa à integridade física da pessoa quando se ampara, por exemplo, a perna do paciente atacado de gangrena, quando se faz um transplante de órgão, etc.
para que exista o exercício regular de direito é indispensável o consentimento do paciente ou de seu representante legal, inexistente este, poderá haver o estado de necessidade em  favor de terceiro (o próprio paciente), como dispõe o art, 146, § 3º, I.
A intervenção médica ou cirúrgica não exclui o crime quando houver imperícia, negligência ou imprudência do agente, respondendo este por este delito culposo, se não se tratar de simples  erro profissional.
Assim são os exemplos na jurisprudência da responsabilização penal: por lesões corporais culposas, de médico por imperícia, ao submeter a vítima à cirurgia para retirada de pino metálico inserido no osso lesado, pinça nervo ciático conjuntamente com vaso sangrante, acarretando total comprometimento de nervo, atrofia do membro atingido e equinismo do pé, por homicídio culposo, facultativo que, com imprudência e imperícia ministra drogas contra-indicadas para pessoas com histórico de sensibilidade, ainda por homicídio culposo por negligência, plantonista do setor de urgência que deixa de investigar corretamente as circunstâncias do acidente, em seu aspecto de gravidade,  de encaminhar o exame radiológico so profissional habilitado, pelo mesmo crime, médico erra no diagnóstico e terapia, pela omissão de procedimentos recomendados ante os sintomas exibidos pelo paciente, etc.