- O conjunto de acontecimentos verificados em uma empresa comercial, em decorrência de sua atividade e na consecução de seus objetivos, sejam fatos contábeis meramente atos administrativos, compreende o que se pode chamar de gestão comercial. Essa gestão pode ser medida por todos períodos de tempo, aos quais denominamos períodos administrativos. O resultado da gestão neste período chama-se exercício.
- Na empresa comercial existe também, como em todas as empresas, dois aspectos da gestão:
1. puramente administrativo, compreendendo os atos da administração sem reflexo direto no patrimônio;
2. econômico, compreendendo os fenômenos que modificam o patrimônio e que levam a empresa a alcançar seu objetivo, que é lucro.
- A gestão da empresa comercial decorre, portanto da natureza de sua atividade , que se caracteriza pela compra e venda de mercadorias, com objetivos de lucro.
- A atividade mercantil ou comercial é exercida mediante a prática de atos de comércio. A palavra comércio pode ser considerada em várias acepções, entre as quais podemos citar: acepção genérica, acepção estrita e acepção jurídica.
- Na acepção genérica, comércio é toda a troca, permuta ou intercâmbio, Assim poderíamos dizer: comércio intelectual, comércio de idéias, comércio natural, comércio industrial, comércio agrícola, comércio de tecidos, de ferro e etc. É acepção mais ampla possível, em que o comércio é simples troca, seja de idéias, afetos ou coisas, com o objetivo de intercâmbio entre pessoas.
- Na acepção estrita ou econômica, comércio é o exercício de atos de mediação entre o produtor e o consumidor, com objetivo de lucro. Assim o indivíduo que compra do produtor, para vender o produto no mesmo estado ao consumidor, com objetivo de lucro, é comerciante. Nesta acepção é que nos interessa compreender o sentido da palavra comércio.
- Na acepção jurídica a palavra comércio possui conceito sui generis, pois sob o aspecto jurídico os atos de comércio não são apenas aqueles que representam mediação entre o produtor e o consumidor, com fito de lucro, mas também os atos de comércio por dependência ou conexão e os atos de comércio por força ou autoridade de lei. Estes são considerados atos de comércio porque a lei assim o determina, porém na nossa compreensão eles poderão ser omitidos, porque só poderemos considerá-los quando praticados por alguém que exerce habitualmente a atividade comercial, ou seja, quando praticados por comerciante. A que interessa, portanto, a acepção estrita, econômica, que considera comércio a atividade mediadora entre o produtor e o consumidor, com fito de lucro.
- Nessa atividade mediadora, o comerciante, que exerce habitualmente, praticará também os atos que a lei considera como comerciais, sem que isso altere a principal finalidade de sua atividade: o lucro.
- Evidentemente, todas as empresas que exercem atividade econômica, sejam industriais, sejam agrícolas, praticam também atos de comércio, pois o produto industrial ou agrícola é vendido, completando-se assim o ciclo da atividade da empresa.
- O comércio distingui-se, entretanto da indústria e da agricultura, não obstante eles se confundirem quando consideramos as acepções amplas de comércio e de indústria. Na acepção ampla, comércio é intercambio, e na atividade industrial pratica-se também intercambio de matérias-primas, de mão-de-obra e outras, essenciais a transformação dos materiais em produtos. Indústria, na acepção ampla, é toda a atividade ou trabalho humano, havendo meso quem fale em indústria comercial, confundindo assim o comércio com a indústria.
- Para se evitar essa confusão entre comércio e indústria é que devemos considerar como comércio apenas a atividade mediadora, com fito de lucro, a indústria, como o conjunto de atos de transformação exercidos sobre a matéria-prima, adaptando-a à satisfação das necessidades humanas.
- São, portanto, empresas comerciais aquelas que se constituem com a finalidade de servirem de mediadoras entre a produção e o consumo, como fito de lucro.





