terça-feira, 20 de setembro de 2016

CONSENTIMENTO DO OFENDIDO



  • O problema do consentimento do ofendido, na prática do fato típico, não é solucionado  expressamente em nossa lei. Parte da doutrina o considera causa supralegal de exclusão de ilicitude. Segundo o art.50 do Código Italiano Penal "não é punível quem lesa ou põe em perigo um direito, com o consentimento da pessoa que desse direito pode validamente dispor. Reconhece-se portanto, a existência de bens indisponíveis, aqueles em cuja conservação há interesse coletivo, do Estado (vida, integridade corporal, família, regularidade da Administração Pública, etc.), é disponível, exclusivamente de interesse privado (patrimônio, honra, etc.). Atingidos estes últimos, pode não haver crime, por exclusão do tipo (inexiste violação do domicílio quando o morador acaba consentindo na entrada ou permanência do sujeito, não há estelionato quando o agente, ciente da fraude, entrega o seu bem jurídico ao que tenta ludibriar, etc), ou por exclusão da antijuricidade (a injúria e a difamação aceitas pela vítima, embora figuras típicas, não são antijurídicas).
  • A orientação é válida para o direito pátrio; não haverá crime quando a vítima consente na subtração de um bem, na privação da liberdade, na violação do domicílio, desde que o sujeito passivo que consente livremente na supressão de seu interesse seja pessoa capaz, maior, são, etc. O consentimento também pode ser representante legal do incapaz, quando o permitido pelo ordenamento jurídico (internação de um menor em escola, de um doente mental em sanatório, etc.).
  • Há crime, entretanto, se o sujeito passivo se deixar matar (duelo, eutanásia, etc), posto que a vida  é um bem indisponível. Dividem-se os doutrinadores quando à integridade, achando uns que se tratar de bem disponível. A integridade corporal é bem indisponível, sendo necessária a permissão legal para que se possa causar, no exercício regular de direito, lesão à incolumidade física (transplante de rins de pessoa viva, violência no esportiva, exercícios de profissões  arriscadas - piloto de provas, etc).
  • Diante da preocupação no mundo moderna no que se refere a casos especiais, de lesão à vida ou à integridade, como o do aborto, eutanásia, transplante de órgãos, operações de mudança de sexo, vasectomia, laqueadura, etc., tem-se reacendido a discussão a respeito da classificação rígida de bens disponíveis, propondo-se uma atenuação dessa divisão.
  • O consentimento da vítima, por vezes, faz parte do tipo e diminui a gravidade do fato, como se verificava no rapto consensual (art. 220), menos grave do que o rapto violento (art. 219) antes da revogação dos dispositivos, como ocorre no aborto consentido (arts. 124 e 126), de menor gravidade que o aborto sem o consentimento (art. 125) etc.
  • O consentimento após a prática do ilícito penal ão o desnatura, mas pode impedir a ação penal quando esta dependa da iniciativa da vítima.

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