quarta-feira, 28 de setembro de 2016

APOSENTADORIA ESPECIAL





  • A aposentadoria especial é um dos benefícios previdenciários de prestação continuada concedidos aos segurados da previdência social. Visa substituir o salário-de-contribuição ou rendimento do trabalho dos segurados que exerceram suas atividades sujeitas à condições que possam prejudicar a sua saúde  ou integridade física.  É concedida e um período mais curto de tempo quando comparada às aposentadorias por idade e por tempo de contribuição.
  • Uma vez cumprida a carência exigida, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde o a integridade física. Esse benefício tem previsão constitucional no art, 201, § 1º:


Art. 201 (...)

§ 1º. É vedada a adoção de requisitos  diferenciados  para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
O art. 15 da Emenda Constitucional nº 20/1998 dispôs que até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º da CF/1988 seja publicada, permanece em vigor o disposto nos art. 57 e 58 da Lei nº 8.215/1991, na redação vigente da publicação da Emenda. Assim, para alterar o disposto nesses artigos da lei ordinária (Lei nº 8.213/1991), a partir de 16 de dezembro de 1998, somente mediante  lei complementar.
  • Não esqueçamos que o trabalhador rural que exerce suas atividades em regime de economia familiar (art, 201, § 7º, II, da CF/1988) e os professores, com exceção do ensino superior (art.201, § 8º, da CF?1988) também possuem condições privilegiadas para fins de aposentadoria no RGPS.
  • A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação do segurado , perante ao INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a sa´de ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (15, 20 ou 25 anos).
  • O segurado deverá comprovar, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, bológicos ou associação aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício, conforme previsto no art. 57. § 4º da Lei nº 8.213/1991, com redação conferida pela Lei nº 9.932/1995.
  • A relação dos agentes nocivos químicos, físicos biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial consta em Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
  • Considera-se tempo de trabalho, para aquisição dessa aposentadoria, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual Não ocasional ou intermitente), durante toda a jornada de trabalho, em cada vínculo, sujeito à condições especiais que prejudiquem a  saúde ou à saúde física, inclusive férias, licença-médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades.
  • Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas à condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido  para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados  após conversão, considerada a atividade preponderante (art.66 do RGPS).
  • A compensação da efetiva exposição do segurado aos  agentes nocivos será feita mediante formulário, denominado perfil psicológico previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Desse laudo deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e  recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Considera-se perfil profissiográfico previdenciário, o documento histórico-laboral do trabalhador, conforme modelo do INSS, que deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica, dados administrativos, entre outros.
  • A empresa que não manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à multa.
  • Para fins de concessão de aposentadoria especial, a perícia médica do INSS deverá analisar o formulário e o laudo técnico, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as  informações  contidas nos referidos documentos.
  • A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autenticada deste documento, sob pena da multa.
  • O MPAS baixará instruções definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora nº 7 )Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora n º 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria /Mtb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, para fins de aceitação do laudo técnico.
  • O salário-de-benefício consiste para a aposentadoria especial na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
  • A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada com  100% sobre o salário-de-benefício.
  • A data de início da aposentadoria especial será fixada  da mesma maneira de que é realizada  para a aposentadoria por idade (art.  57, § 2º, da Lei nº 8.213/1991):

1. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico;
2. A partir da data do desligamento do emprego, quando referida até 90 dias depois dela, ou;
3. A partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo de 90 dias;
4. Aos demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.


  • O aposentado especial que retornar ao exercício da atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos, ou nele  permanecer, terá a sua aposentadoria automaticamente cassada. Como esse benefício visa assegurar a saúde e a menor exposição do trabalhador aos agentes nocivos, o tempo de 15, 20 e 25 anos já é o limite tolerável, não devendo o segurado voltar a exercer atividades insalubres.
  • Não é mais permitida a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum. Contudo, o tempo de trabalho exercido até 05 de março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e até 28 de maio de 1998, constantes do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovada pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, será somado, após respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado até as referidas datas, pelo menos 20% do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria.
  • Notamos que o benefício da aposentadoria especial é de caráter permanente, sempre necessário p período de carência, vinculando-se à sujeição do segurado e as condições à sua saúde, sendo pago ao segurado e não aos dependentes. Em relação a esse benefício mão há redução do tempo de 05 anos apara as mulheres.

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