terça-feira, 20 de setembro de 2016

EXCESSO NAS CAUSAS USTIFICATIVAS




EXCESSO DOLOSO E CULPOSO

  • Dispõe o art, 23, parágrafo único. que o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo nas descriminantes (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito).
  • Em todas as justificativas é necessário que o agente não exceda os limites traçados pela lei. Na legítima defesa e no estado de necessidade, não deve o agente ir além da utilização do meio necessário e da necessidade da reação para rechaçar a agressão e na ação para afastar o perigo. No cumprimento do dever legal e no exercício de direito, é indispensável que o agente  atue no ordenamento jurídico. Se, desnecessariamente, causa maior dano do que o permitido, não ficam preenchidos os requisitos das citadas descriminantes, devendo responder pelas lesões desnecessárias causadas ao bem jurídico ofendido.
  • O excesso pode ser doloso. hipótese em que o sujeito, após iniciar a sua conduta conforme o direito, extrapola seus limites na conduta, querendo um resultado antijurídico desnecessário ou não autorizado legalmente. Excluída a descriminante quanto a esse resultado, responderá o agente poe esse crime doloso pelo evento causado no excesso. Assim, aquele que, podendo apenas ferir, mata a vítima, responderá por homicídio, o que podia evitar a agressão através de cias de fato e causou lesão responderá por esta, etc.
  • É culposo o excesso quando o agente queria um resultado necessário proporcional, autorizado  e não excessivo, que é proveniente de sua indesculpável precipitação, desatenção, etc. Na realidade, há uma conduta dolosa, mas, por medida de política criminal, a lei determina que seja fixada a pena do crime culposo, se previsto em lei, já que o sujeito atuou por um erro vencível na sua ação ou reação, diante do temor, aturdimento ou emoção que o levou ao excesso. Também nessa hipótese o agente responderá apenas pelo resultado ocorrido em decorrência do excesso. Ma legislação alemã, o excesso na legítima defesa causado pela pertubação, medo ou susto, denominado de excesso intensivo, é considerado como causa da exclusão da culpabilidade.
  • Por  força do art. 1º, da Lei nº 9.113,  16 de outubro de 1985, que alterou o inciso III do art. 484 do Código Processual Penal, obrigando a inclusão de quesitos de excesso culposo e excesso doloso quando reconhecia qualquer excludente da ilicitude, há que se reconhecer a admissão pelo direito penal brasileiro do excesso fortuito, ou seja, do excesso sem dolo ou culpa, que não descaracteriza a descriminante.
  • No excesso involuntário (evitável ou inevitável) por erro de tipo aplica-se o art. 20 e, se ocorrer por erro sobre a ilicitude do fato (sobre a injustiça da agressão, por exemplo), o art 21.

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