terça-feira, 20 de setembro de 2016

INTERVENÇÕES MÉDICAS E CIRÚRGICAS




Apontam-se também como exercício regular de direito, as intervenções, médicas e cirúrgicas, por se tratar de atividades autorizadas pelo Estado, que reconhece, estimula, organiza e fiscaliza a profissão médica. Segundo a teoria social da ação, a intervenção médica constitui fato típico, uma vez que só impropriamente se poderá dizer que há ofensa à integridade física da pessoa quando se ampara, por exemplo, a perna do paciente atacado de gangrena, quando se faz um transplante de órgão, etc.
para que exista o exercício regular de direito é indispensável o consentimento do paciente ou de seu representante legal, inexistente este, poderá haver o estado de necessidade em  favor de terceiro (o próprio paciente), como dispõe o art, 146, § 3º, I.
A intervenção médica ou cirúrgica não exclui o crime quando houver imperícia, negligência ou imprudência do agente, respondendo este por este delito culposo, se não se tratar de simples  erro profissional.
Assim são os exemplos na jurisprudência da responsabilização penal: por lesões corporais culposas, de médico por imperícia, ao submeter a vítima à cirurgia para retirada de pino metálico inserido no osso lesado, pinça nervo ciático conjuntamente com vaso sangrante, acarretando total comprometimento de nervo, atrofia do membro atingido e equinismo do pé, por homicídio culposo, facultativo que, com imprudência e imperícia ministra drogas contra-indicadas para pessoas com histórico de sensibilidade, ainda por homicídio culposo por negligência, plantonista do setor de urgência que deixa de investigar corretamente as circunstâncias do acidente, em seu aspecto de gravidade,  de encaminhar o exame radiológico so profissional habilitado, pelo mesmo crime, médico erra no diagnóstico e terapia, pela omissão de procedimentos recomendados ante os sintomas exibidos pelo paciente, etc.

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