terça-feira, 25 de outubro de 2016

DEFESA DO CONSUMIDOR - PROTEÇÃO CONTRATUAL




Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumidor não são obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações  de consumo, vinculam ao fornecedor, ensejando inclusive execução específica nos termos do Art. 84 e parágrafos.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou de serviço, sempre que a contratação de fornecimento  de produtos ou de serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo Único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Art. 50. A garantia contratual é complementar a legal e será conferida mediante termo escrito.

Parágrafo Único. O termo garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a  fortuna, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e o ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

ADMINISTRAÇÃO - ART. 106, 107 E 108 - PETIÇÃO




Art. 106. Cada pedido de reconsideração a autoridade que houver expedido o ato proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Estabelece este dispositivo o direito, deferido ao servidor, de pedir reconsideração de uma decisão desfavorável, evidentemente denegatória do direito pleiteado, ou na outra hipótese, denegatória da certidão ou informação pedida. Tais informações são em geral relativa aos atos ou contratos da Administração. Apenas uma vez pode ser exercitado o direito de pedir reconsideração.
Tanto o primeiro requerimento quanto o pedido de reconsideração precisarão ser despachados à autoridade que os decidirá, pela que os recebe, no prazo de cinco dias corridos, e decididos em trinta, ambos esses prazos contados do sia posterior à entrega do pedido (na forma correntia do processo civil, acatada pela Lei 8.112, no art. 238).
Os primeiros cinco dias interessam à autoridade que recebe o pedido; os demais vinte e cinco, ao próprio servidor requerente. Esgotado o trintídio sem decisão, aí nasce o direito à sua obtenção judicial, por mandado de segurança ou outro procedimento, para o requerente. Não é certa a concessão em juízo do direito adquirido administrativamente;  o que é certo o direito é decidido sobre o pedido (cujos os fundamentos poderão ser matéria eventualmente, para nova ação).
Observa-se, por fim, que estes, acima, não são prazos para interposição de requerimentos (de direitos ou de informações), porém prazo para, após interpostos, serem decididos os requerimentos. Não são, tanto, prescricionais nem decadenciais, pelo contrário; descumprido o último, daí nasce (e não morre) um direito ao servidor.

Art. 107. Caberá recurso:

I - do deferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos;

§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente .

Imediatamente calcado na redação do art. 167 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, este art. 107 consigna parao servidor federal o direito a recurso de dois tipos de medidas tomadas pela Administração.

Primeira - indeferimento dos pedidos de reconsideração. Sempre que a Administração indefira que o pedido a que se refere o art. 106, pela autoridade competente, deixando assim de examinar as razões do servidor para a reforma na decisão desfavorável, cabe àquele interpor recurso expresso de natureza administrativa.

Segunda - decisões desfavoráveis de recursos interpostos. Quando o servidor recorre de alguma decisão desfavorável e obtém a confirmação da decisão pela instância recursal, obtém o direito de recorrer à autoridade superior  à recursal, e assim sucessivamente em escala ascendente, até, por certo, o Presidente da República, que é a última autoridade administrativa, no plano federal, sujeita a receber recurso hierárquico. Objeta-se nitidamente, deste artigo, a natureza hierárquica dos recursos administrativos ali previstos. Sendo indeferidos por uma autoridade, cabe sempre o recurso a seu superior hierárquico, sucessivamente até o último existente na organização do pessoal. Qualquer destes recursos será encaminhado à autoridade devida sempre por intermédio da autoridade imediatamente superior ao requerente.
Observa-se aqui, e já mais de quarenta anos, o extraordinariamente amplo, excessivo burocratismo dos procedimentos pericionais do servidor, no âmbito da Administração. Em certos casos quais não tem fim o número de instâncias recursais administrativas, como por exemplo, tratando-se de servidores braçais ou de pequena hierarquia, inseridos m complexas e vastas organizações hierárquicas.
Tal cornucópia de recursos pode até prejudicar o servidor que neles insira quanto ao prazo prescricional do mandato de segurança, que muitas vezes é, sabemos, o único remédio eficaz quanto a excessiva lentidão, e mesmo indisfarçável má vontade, da Administração, no rever suas decisões. Não se deve olvidar, jamais, o servidor, quanto a esta questão iminentemente processual.

Art. 108. O prazo para interposição do pedido de reconsideração do pedido ou do recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Assim temos o prazo para interposição tanto do pedido de reconsideração quanto ao recurso. Este prazo é de trinta dias corridos, a contar da publicação da imprensa ou da ciência (por algum outro modo de notificação) pelo interesse da respectiva decisão da qual recorra.
Não se deve confundir este prazo com previstos no parágrafo único do art. 106, os quais interessam penas as autoridades administrativas, e não ao servidor recorrente.
A lei se refere à publicação ou à ciência, em razão de que certas entidades de Administração federal, rotineiramente publicam no Diário Oficial as decisões, para todos os fins, enquanto outras notificam por escrito, pessoalmente ou pelo correio, o interessado; seja qual for a forma de comunicação, do dia subsequente a ela começa a fluir o prazo de trinta dias para que o interessado querendo, apresente seu recurso.
O recurso evidentemente, como toda a petição à Administração Pública , precisará ser procedido por escrito, formalmente, podendo ser ou não subscrito por Advogado regularmente constituído. 

ADMINISTRATIVO - Art. 104 e 105 - PETIÇÃO




Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Este texto constitui um pouco mais ou menos, o relativo ao inc. XXXVI, a e b, do art. 5º da Constituição Federal, bem como, evoluindo, ao art. 164, da Lei nº 1.711, de 1992.
Por ele a lei assegura ao servidor federal, o direito de requerer tanto direitos quanto certidões  a Administração. Num primeiro momento garante o requerimento de algum direito funcional que o servido entenda ter, em outro momento garante-lhe requerer esclarecimento, seja por pedido de certidão de informação, de alguma situação pela qual demonstre "interesse legítimo". Melhor teria sido, quanto a sua última expressão, dizer a lei, como fez a Constituição, "interesse pessoal", visto que não é possível conceder-se interesse ilegítimo. Interesse que não seja legítimo é o mesmo que ausência absoluta do interesse, para fim processual ou mesmo jurídico da mesma natureza.
Indicando o servidor, portanto, qual seja seu interesse pessoal, ou qual o direito pleiteado, ainda de modo aleatório, se inequívoco o pedido, e seja parta fim administrativo ou judicial, obriga-se a Administração a decidir sobre o requerido.
O artigo assegura o cumprimento pela administração, tanto do princípio da publicidade (de que se deve revestir toda a sua situação), inscrito no art. 37 da Constituição, como, em certos casos, o de ampla defesa aos acusados em geral, previsto, como direito, de qualquer cidadão, no art. 5º, LV, do texto magno. Por essas razões, ainda que a Lei nº 8.112, nada dispusesse a respeito, o direito líquido e certa obtenção daquelas certidões remanesceria para qualquer servidor, cidadão, servidor público ou não, e tal sempre poderia, como sempre pode, ser exercitado pela via de mandado de segurança. Quanto ao requerimento de direito, escusado recordar que também este, com ou sem a previsão deste art. 104, se a lei de fato o confere ao servidor, poderá sempre ser obtido por meio de mandamus, ou po outra ação judicial, exercitado ou não o requerimento judicial, exercitado ou não o requerimento administrativo.

Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Fixa este artigo, o encaminhamento necessário do requerimento referido no artigo anterior, seja atinente ao direito, seja-o à certidão,será ele endereçado expressamente, pelo cabeçalho, a autoridade administrativa competente para deferi-lo  ou indeferi-lo; para essa última autoridade será o requerimento encaminhado por meio de autoridade imediatamente superior ao requerente, a quem será entregue o pedido.
Da entrega do pedido deverá a autoridade que o recebe fornecer algum recibo ou protocolo, através do qual poderá o requerente cobrar da Administração a resposta devida. Se for o caso de medida judicial, aquele recibo constituirá o primeiro documento apto a demonstrar o descumprimento  administrativo do pedido formulado, para então justificar-se a requisição, agora judicial, das mesmas informações.

segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Mayday Desastres Aéreos Interferências Dublado

ANIMAIS NÃO SÃO BRINQUEDOS, SÃO AMIGOS




Os animais são seres conscientes e, portanto, não podem ser tratados  como objetos . Antes de presentearem as crianças com um animal de estimação ao invés de qualquer outra lembrança , os adultos precisam estar conscientes de ter um animal em casa implica em assumir responsabilidade. Há casos em que os pais delegam aos filhos  a responsabilidade de cuidar dos Pets, como a condição para ganharem o "presente ". É preciso lembrar que estamos falando de uma criança que não consegue cuidar de si mesma. 
Recentemente um grupo de cientistas brasileiros declaram que os animais são seres dotados de consciência e que, por isso, não podem ser tratados como objetos. Além dos cuidados necessários para garantir a saúde física  dos animais, é essencial dar carinho e atenção a eles. Como o representante do CFMV, o médico veterinário Marcelo Roza, cita os cachorros de companhia, que são mais sensíveis à falta de interação, o que pode leva-los à depressão. Já os gatos são mais independentes, mas não significa que não precisem da atenção de seus proprietários. "Existem espécies mais independentes, ou seja, demandam menos exigências no que diz respeito à alimentação, são facilmente condicionáveis a urinar e defecar em locais pré-definidos em casa, ou conseguem se adaptar a períodos de tempo maior de ausência sem o proprietário. 
Outro ponto importante é a longevidade do animal escolhido, já que muitos deles vivem mais de dez anos e precisam de cuidados por todo o tempo de vida. "Portanto, antes de tudo, é preciso ter certeza de que, além da criança, todo o restante da família, de fato deseja o animal.

CETAMINA (KETALAR)




É um anestésico com barbitúrico, anestésico dissociativo geral, indicado para anestesia geral. É usado em hospitais, por equipes especializadas.

CUIDADOS ESPECIAIS

Não usar o produto nas seguintes condições: acidente vascular cerebral; infarto do miocárdio recente, insuficiência cardíaca; hipertensão grave; massa ou hemorragia intracerebral; traumatismo cerebral.

Condições que exigem avaliação Riscos e Benefícios: alcoólicos crônicos ou com intoxicação alcoólica aguda; esquizofrenia ou outra psicose aguda; idosos, especialmente com suspeita de ataque, hipertensão ou doença cardíaca. 

Reações que o medicamento pode causar: alucinação; anormalidade psíquica; arritimia cardíaca; aumento da pressão arterial; aumento dos batimentos cardíacos; comportamento irracional; confusão mental; contração da laringe; depressão respiratória;erupção na pele, semelhante à rubéola; estados de fantasia; exitamento; falta de apetite; movimento involuntário rápido dos olhos; movimentos tônico-clônicos (movimentos musculares); náusea; parada temporária de respiração durante o sono (se for administrado muito rápido); queda da pressão arterial e diminuição dos batimentos cardíacos (se for usado com Halotane); salivação excessiva; vermelhidão transitória; visão dupla; vômito. Importantes a reações psiquiátricas de emergência ocorrem em cerca de 12% dos pacientes.
Atenção ao utilizar outros medicamentos, este produto pode ter a sua ação aumentada por barbitúricos;  narcóticos; sofrer ou provocar aumento das reações adversas com, halotano; hormônio da tireóide; relaxante muscular não despolarizante, tubocorarina. 
Outras considerações importantes: não praticar atividades que requeiram coordenação motora ou um bom estado de alerta, durante pelo menos 24 horas após a anestesia (não dirigir, nem operar máquinas perigosas.

terça-feira, 18 de outubro de 2016

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COBRANÇA DE DÍVIDAS




Art. 42. Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido da correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

BANCOS DE DADOS E CADASTROS DOS CONSUMIDORES

Art. 43. O consumidor sem prejuízo do disposto no Art. 86, terá acesso às informações existentes ,em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre suas respectivas fontes.

§ 1º. Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior de 05 (cinco) anos.

§ 2º. A abertura de cadastro, ficha, registo de dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3º. O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

§ 4º. Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

§ 5º. Consumada a prescrição relativa à cobrança de débito do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistema de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que posam impedir novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

§ 1º. É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.

§ 2º. Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste Código..

Art. 45. (VETADO).

CÓDIGO D DEFESA DO CONSUMIDOR - PRÁTICAS ABUSIVAS




Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas :

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento à demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque,e, ainda de conformidade com usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestante excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento ou autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se Normas Específicas não existirem pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Cronmetro;
IX - recusar a venda de bens ou prestação de serviços, diretamente a quem se dispunha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
XI - aplicar índice ou fórmula de reajuste diversos dos legal e contratualmente estabelecidos;
XII - deixar de estipular prazo de cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

Parágrafo único. Os serviços prestados ou serviços remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as  datas de início e término dos serviços.

§ 1º. Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de 10 (dez) dias, contados de seu recebimento pelo consumidor.

§ 2º. Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contratantes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

§ 3º. O consumidor não responde por qualquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros, não previstos no orçamento prévio.

Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de, não o fazendo, respondem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir, à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

segunda-feira, 17 de outubro de 2016

PUBLICIDADE




Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos e serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, qualquer outro modo, mesmo por exemplo, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 2º. É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite a violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

§ 3º. Para os efeitos deste Código é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre o dado essencial do produto ou serviço.

§ 4º. (VETADO);

Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária a quem as patrocina.

PRÁTICAS COMERCIAIS




Art. 29. Para os fins deste, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

Art. 30. Toda a informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação à produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou nela se utilizar e integra o contato que vier a ser celebrado.

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos devem assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que presentam a saúde e segurança dos consumidores.

Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por um período razoável de tempo, na forma da lei.

Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar o cumprimento à oferta, apresentação à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e a sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia equivalente antecipada, monetariamente atualizada, e perdas e danos; 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA




Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da Lei, fato ou ato ilícito ou violação do estatutos ou contrato social, a desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento das atividades da pessoa jurídica provocados por má administração.

§ 1º. (VETADO);

§ 2º. As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste tipo de código.

§ 3º. As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 4º. As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5º. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO




Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios ou de fácil constatação caduca em:

I - (Trinta) 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;
II - (noventa) 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§1º. Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 2º. Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa do correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (VETADO);
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3º. Tratando-se vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço prevista da Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e sua autoria.

Parágrafo Único. (VETADO).

RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO




Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º. Não sendo o vício saindo no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente a sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço;

§ 2º. Poderão as partes convencionais a redução  ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem inferior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3º. O consumidor deverá fazer uso imediato das alternativas do parágrafo 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade e características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4º. Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do parágrafo 1º deste artigo, e não sendo possível substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventos eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III, do parágrafo 1º deste artigo.

§ 5º. No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6º. São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos os prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim que se destinam.

Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

§ 1º. Aplica-se a este artigo o disposto no parágrafo 4º do artigo anterior.

§ 2º. O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade e segurança que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternadamente e a sua escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço;

§ 1º. A reexecução dos serviços poderá ser confiada  terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

§ 2º. São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

Art. 21. No fornecimento de serviços que se tenham por objetivo a repartição de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo Único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

Art. 25. É vedada a estipulação contratual da cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 1º. Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 2º. Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.


sexta-feira, 14 de outubro de 2016

DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO




Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados pelos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1º. O produto é defeituoso quando não oferece  a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração às circunstâncias relevantes, entra as quais:

I - sua apresentação;
II - o uso e riscos que razoavelmente de se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º. O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3º. O fabricante, construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa, exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderam ser identificados;
II - o o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo Único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso ,contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.

§ 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.

§ 2º. O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3º. O fornecedor de serviços não terá responsabilidade quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4º. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa.

Art. 15. Vetado.

Art. 16. Vetado.

Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA




Art. 8º (Código de Defesa do Consumidor). Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese a dar informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Parágrafo Único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

Art. 9º. O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito de sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

Art. 10º. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que cabe ou deriva saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou deveria aresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1º. O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução ao mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2º. Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3º. Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informa-los a respeito.

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR




Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

I - a proteção a vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas e liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, com especificação correta de qualidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam as prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva proteção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos jurídicos e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão de ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;
IX - (VETADO)
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Art. 7º. Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

Parágrafo Único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 

segunda-feira, 10 de outubro de 2016

POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO




Art. 4º. A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo a atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência  e harmônia da relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I. reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II. ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor.

a) Por iniciativa direta;
b) Por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) Pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) Pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

III. harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização  de proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (Art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

IV. educação e informação dos fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e  deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V. incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança dos produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

VI. coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticado no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos os consumidores;

VII. racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII. estudo constante das modificações do mercado de consumo.

Art. 5º. Par a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder Público com os seguintes instrumentos, entre outros:

I. manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

II. instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

III. criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações panais de consumo;

IV. criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

V. concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor. 

CAPACIDADE DA EMPRESA




Art. 972 (C.C.). Podem exercer atividade do empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Art 973 (C.C.). A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

Art. 974 (C.C.). Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

§ 1º. Nos casos deste artigo, procederá autorização judicial, após exame  das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência de continua-la, podendo a autorização ser revogada pelo Juiz, ouvido os pais, tutores ou representantes legais do menor  ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

§ 2º. Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

Art. 975 (C.C.). Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

§ 1º. Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.

§ 2º. A aprovação do juiz exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

Art. 976 (C,C,). A prova de emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo Único: O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.

Art. 977 (C.C.). Faculta-se ao cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou na separação obrigatória.

Art. 978 (C.C.). O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis, que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

Art. 979  (C.C.). Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, mo Registro de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

Art 980 (C.C.). A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.