Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da Lei, fato ou ato ilícito ou violação do estatutos ou contrato social, a desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento das atividades da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1º. (VETADO);
§ 2º. As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste tipo de código.
§ 3º. As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4º. As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5º. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Nenhum comentário:
Postar um comentário