segunda-feira, 17 de outubro de 2016

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA




Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da Lei, fato ou ato ilícito ou violação do estatutos ou contrato social, a desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento das atividades da pessoa jurídica provocados por má administração.

§ 1º. (VETADO);

§ 2º. As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste tipo de código.

§ 3º. As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 4º. As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5º. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

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