Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios ou de fácil constatação caduca em:
I - (Trinta) 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;
II - (noventa) 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§1º. Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2º. Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa do correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (VETADO);
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3º. Tratando-se vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço prevista da Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e sua autoria.
Parágrafo Único. (VETADO).

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