Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumidor não são obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo, vinculam ao fornecedor, ensejando inclusive execução específica nos termos do Art. 84 e parágrafos.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou de serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos ou de serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo Único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Art. 50. A garantia contratual é complementar a legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo Único. O termo garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a fortuna, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e o ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

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