terça-feira, 25 de outubro de 2016

ADMINISTRATIVO - Art. 104 e 105 - PETIÇÃO




Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Este texto constitui um pouco mais ou menos, o relativo ao inc. XXXVI, a e b, do art. 5º da Constituição Federal, bem como, evoluindo, ao art. 164, da Lei nº 1.711, de 1992.
Por ele a lei assegura ao servidor federal, o direito de requerer tanto direitos quanto certidões  a Administração. Num primeiro momento garante o requerimento de algum direito funcional que o servido entenda ter, em outro momento garante-lhe requerer esclarecimento, seja por pedido de certidão de informação, de alguma situação pela qual demonstre "interesse legítimo". Melhor teria sido, quanto a sua última expressão, dizer a lei, como fez a Constituição, "interesse pessoal", visto que não é possível conceder-se interesse ilegítimo. Interesse que não seja legítimo é o mesmo que ausência absoluta do interesse, para fim processual ou mesmo jurídico da mesma natureza.
Indicando o servidor, portanto, qual seja seu interesse pessoal, ou qual o direito pleiteado, ainda de modo aleatório, se inequívoco o pedido, e seja parta fim administrativo ou judicial, obriga-se a Administração a decidir sobre o requerido.
O artigo assegura o cumprimento pela administração, tanto do princípio da publicidade (de que se deve revestir toda a sua situação), inscrito no art. 37 da Constituição, como, em certos casos, o de ampla defesa aos acusados em geral, previsto, como direito, de qualquer cidadão, no art. 5º, LV, do texto magno. Por essas razões, ainda que a Lei nº 8.112, nada dispusesse a respeito, o direito líquido e certa obtenção daquelas certidões remanesceria para qualquer servidor, cidadão, servidor público ou não, e tal sempre poderia, como sempre pode, ser exercitado pela via de mandado de segurança. Quanto ao requerimento de direito, escusado recordar que também este, com ou sem a previsão deste art. 104, se a lei de fato o confere ao servidor, poderá sempre ser obtido por meio de mandamus, ou po outra ação judicial, exercitado ou não o requerimento judicial, exercitado ou não o requerimento administrativo.

Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Fixa este artigo, o encaminhamento necessário do requerimento referido no artigo anterior, seja atinente ao direito, seja-o à certidão,será ele endereçado expressamente, pelo cabeçalho, a autoridade administrativa competente para deferi-lo  ou indeferi-lo; para essa última autoridade será o requerimento encaminhado por meio de autoridade imediatamente superior ao requerente, a quem será entregue o pedido.
Da entrega do pedido deverá a autoridade que o recebe fornecer algum recibo ou protocolo, através do qual poderá o requerente cobrar da Administração a resposta devida. Se for o caso de medida judicial, aquele recibo constituirá o primeiro documento apto a demonstrar o descumprimento  administrativo do pedido formulado, para então justificar-se a requisição, agora judicial, das mesmas informações.

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