Art. 8º (Código de Defesa do Consumidor). Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese a dar informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo Único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
Art. 9º. O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito de sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10º. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que cabe ou deriva saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou deveria aresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1º. O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução ao mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2º. Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3º. Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informa-los a respeito.

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