Art. 106. Cada pedido de reconsideração a autoridade que houver expedido o ato proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Estabelece este dispositivo o direito, deferido ao servidor, de pedir reconsideração de uma decisão desfavorável, evidentemente denegatória do direito pleiteado, ou na outra hipótese, denegatória da certidão ou informação pedida. Tais informações são em geral relativa aos atos ou contratos da Administração. Apenas uma vez pode ser exercitado o direito de pedir reconsideração.
Tanto o primeiro requerimento quanto o pedido de reconsideração precisarão ser despachados à autoridade que os decidirá, pela que os recebe, no prazo de cinco dias corridos, e decididos em trinta, ambos esses prazos contados do sia posterior à entrega do pedido (na forma correntia do processo civil, acatada pela Lei 8.112, no art. 238).
Os primeiros cinco dias interessam à autoridade que recebe o pedido; os demais vinte e cinco, ao próprio servidor requerente. Esgotado o trintídio sem decisão, aí nasce o direito à sua obtenção judicial, por mandado de segurança ou outro procedimento, para o requerente. Não é certa a concessão em juízo do direito adquirido administrativamente; o que é certo o direito é decidido sobre o pedido (cujos os fundamentos poderão ser matéria eventualmente, para nova ação).
Observa-se, por fim, que estes, acima, não são prazos para interposição de requerimentos (de direitos ou de informações), porém prazo para, após interpostos, serem decididos os requerimentos. Não são, tanto, prescricionais nem decadenciais, pelo contrário; descumprido o último, daí nasce (e não morre) um direito ao servidor.
Art. 107. Caberá recurso:
I - do deferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos;
§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente .
Imediatamente calcado na redação do art. 167 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, este art. 107 consigna parao servidor federal o direito a recurso de dois tipos de medidas tomadas pela Administração.
Primeira - indeferimento dos pedidos de reconsideração. Sempre que a Administração indefira que o pedido a que se refere o art. 106, pela autoridade competente, deixando assim de examinar as razões do servidor para a reforma na decisão desfavorável, cabe àquele interpor recurso expresso de natureza administrativa.
Segunda - decisões desfavoráveis de recursos interpostos. Quando o servidor recorre de alguma decisão desfavorável e obtém a confirmação da decisão pela instância recursal, obtém o direito de recorrer à autoridade superior à recursal, e assim sucessivamente em escala ascendente, até, por certo, o Presidente da República, que é a última autoridade administrativa, no plano federal, sujeita a receber recurso hierárquico. Objeta-se nitidamente, deste artigo, a natureza hierárquica dos recursos administrativos ali previstos. Sendo indeferidos por uma autoridade, cabe sempre o recurso a seu superior hierárquico, sucessivamente até o último existente na organização do pessoal. Qualquer destes recursos será encaminhado à autoridade devida sempre por intermédio da autoridade imediatamente superior ao requerente.
Observa-se aqui, e já mais de quarenta anos, o extraordinariamente amplo, excessivo burocratismo dos procedimentos pericionais do servidor, no âmbito da Administração. Em certos casos quais não tem fim o número de instâncias recursais administrativas, como por exemplo, tratando-se de servidores braçais ou de pequena hierarquia, inseridos m complexas e vastas organizações hierárquicas.
Tal cornucópia de recursos pode até prejudicar o servidor que neles insira quanto ao prazo prescricional do mandato de segurança, que muitas vezes é, sabemos, o único remédio eficaz quanto a excessiva lentidão, e mesmo indisfarçável má vontade, da Administração, no rever suas decisões. Não se deve olvidar, jamais, o servidor, quanto a esta questão iminentemente processual.
Art. 108. O prazo para interposição do pedido de reconsideração do pedido ou do recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Assim temos o prazo para interposição tanto do pedido de reconsideração quanto ao recurso. Este prazo é de trinta dias corridos, a contar da publicação da imprensa ou da ciência (por algum outro modo de notificação) pelo interesse da respectiva decisão da qual recorra.
Não se deve confundir este prazo com previstos no parágrafo único do art. 106, os quais interessam penas as autoridades administrativas, e não ao servidor recorrente.
A lei se refere à publicação ou à ciência, em razão de que certas entidades de Administração federal, rotineiramente publicam no Diário Oficial as decisões, para todos os fins, enquanto outras notificam por escrito, pessoalmente ou pelo correio, o interessado; seja qual for a forma de comunicação, do dia subsequente a ela começa a fluir o prazo de trinta dias para que o interessado querendo, apresente seu recurso.
O recurso evidentemente, como toda a petição à Administração Pública , precisará ser procedido por escrito, formalmente, podendo ser ou não subscrito por Advogado regularmente constituído.

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